Possíveis mudanças no regime
previdenciário, relacionadas à aposentadoria, estão em estudo no Congresso
Nacional. Neste contexto, o debate entre parlamentares, aposentados,
empresários e classes sindicais representando os trabalhadores tem se
direcionado a um entendimento quanto aos fatores relacionados ao tempo de
contribuição e a idade, de forma a assegurar o direito do contribuinte e a
sustentabilidade da Previdência Social.
Em entrevista à reportagem da Rádio
Manhuaçu, o Agente da Receita Previdenciária de Manhuaçu, Professor Fernando
Assumpção, que ministra aulas de Teoria Econômica e Direito e Direito
Previdenciário da Fadileste (Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste
de Minas), além da disciplina de Administração na UNOPAR/CEM, fala sobre este
cenário e os propósitos destas alterações.
“É motivo de muita discussão esta mudança, ou seja, o fator previdenciário, visto por muitos como o vilão de seu benefício, reduzindo sempre o seu ganho em relação ao benefício, além da reclamação quanto à perda salarial ao longo dos anos. Nota-se, no entanto, que o Fator Previdenciário se faz necessário, justamente por promover este equilíbrio entre os aspectos financeiro e o atuarial, conforme dita a Constituição, nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, que tratam de benefícios. Neste momento, está no Congresso a proposta de que o fator previdenciário seja extinto. No entanto, procura-se também saber: o que vai ser um redutor? Nós sabemos que existe um regime geral de Previdência Social, que é um regime de todos os trabalhadores que são segurados obrigatórios e até mesmo os facultativos, e o Regime Próprio de Previdência, que é para os servidores. Neste momento, é preciso esclarecer-se sobre o fator previdenciário e o que ocorre no regime próprio e no regime geral de Previdência. No Regime Próprio, o homem precisa ter 35 anos de contribuição e a idade de 60 anos e a mulher, 30 anos de contribuição e 55 anos de idade. No regime geral, não existe o limite de idade. Só existe o tempo de contribuição, que é amarrado apenas com o fator previdenciário.
Em 1999, com a nova estrutura da emenda
constitucional nº 20, alterou-se substancialmente as formas de concessão das
aposentadorias. Neste contexto, ocorre que o fator previdenciário esta, há
muito tempo, sendo debatido em razão de que as pessoas se vêm, às vezes, com
50, 51, 52 e 53 anos de idade e querem se aposentar, por já possuírem o tempo
de contribuição. O que seria até muito justo. Mas, nós temos uma previdência
que é muito ampla, em que existem dez diferentes benefícios em relação aos
dependentes e segurados. Então, vejamos, por exemplo, ao analisarmos uma pessoa
que se aposentou com a idade de 50 anos, considerando a expectativa de vida
hoje, que está em torno de 72 e 77 anos, haverá a necessidade de termos uma
base econômica muito grande para sustentar estes benefícios. Então, muitas
vezes, as pessoas contribuem por 30 anos, mas irão receber por 40.
Em relação ao Direito Previdenciário, vejo
que se faz necessária para a sociedade atual, nas mudanças no fator
previdenciário termos atrelado o tempo de contribuição com a idade, tanto do
homem quanto da mulher.
Sobre a tramitação no Congresso,
acredito que este será um processo bem discutido e que já está na pauta da
Câmara dos Deputados, sendo possivelmente definido este ano ainda.
Acredito que será um momento em que
aposentados, empregadores, trabalhadores e Governo, estarão reunidos no
Congresso porque se trata de um Regime de Gestão Quadripartite, enfim, todos
estarão juntos discutindo, buscando um consenso para esta questão do tempo de
contribuição e a idade’, concluiu.
(Thomaz Júnior)
Matéria publicada na Revista Mais, edição de junho/2011.
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