quinta-feira, 19 de maio de 2011

Professor fala sobre possíveis mudanças na aposentadoria

Possíveis mudanças no regime previdenciário, relacionadas à aposentadoria, estão em estudo no Congresso Nacional. Neste contexto, o debate entre parlamentares, aposentados, empresários e classes sindicais representando os trabalhadores tem se direcionado a um entendimento quanto aos fatores relacionados ao tempo de contribuição e a idade, de forma a assegurar o direito do contribuinte e a sustentabilidade da Previdência Social.

Em entrevista à reportagem da Rádio Manhuaçu, o Agente da Receita Previdenciária de Manhuaçu, Professor Fernando Assumpção, que ministra aulas de Teoria Econômica e Direito e Direito Previdenciário da Fadileste (Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas), além da disciplina de Administração na UNOPAR/CEM, fala sobre este cenário e os propósitos destas alterações.

“É motivo de muita discussão esta mudança, ou seja, o fator previdenciário, visto por muitos como o vilão de seu benefício, reduzindo sempre o seu ganho em relação ao benefício, além da reclamação quanto à perda salarial ao longo dos anos. Nota-se, no entanto, que o Fator Previdenciário se faz necessário, justamente por promover este equilíbrio entre os aspectos financeiro e o atuarial, conforme dita a Constituição, nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, que tratam de benefícios. Neste momento, está no Congresso a proposta de que o fator previdenciário seja extinto. No entanto, procura-se também saber: o que vai ser um redutor? Nós sabemos que existe um regime geral de Previdência Social, que é um regime de todos os trabalhadores que são segurados obrigatórios e até mesmo os facultativos, e o Regime Próprio de Previdência, que é para os servidores. Neste momento, é preciso esclarecer-se sobre o fator previdenciário e o que ocorre no regime próprio e no regime geral de Previdência. No Regime Próprio, o homem precisa ter 35 anos de contribuição e a idade de 60 anos e a mulher, 30 anos de contribuição e 55 anos de idade. No regime geral, não existe o limite de idade. Só existe o tempo de contribuição, que é amarrado apenas com o fator previdenciário.

Em 1999, com a nova estrutura da emenda constitucional nº 20, alterou-se substancialmente as formas de concessão das aposentadorias. Neste contexto, ocorre que o fator previdenciário esta, há muito tempo, sendo debatido em razão de que as pessoas se vêm, às vezes, com 50, 51, 52 e 53 anos de idade e querem se aposentar, por já possuírem o tempo de contribuição. O que seria até muito justo. Mas, nós temos uma previdência que é muito ampla, em que existem dez diferentes benefícios em relação aos dependentes e segurados. Então, vejamos, por exemplo, ao analisarmos uma pessoa que se aposentou com a idade de 50 anos, considerando a expectativa de vida hoje, que está em torno de 72 e 77 anos, haverá a necessidade de termos uma base econômica muito grande para sustentar estes benefícios. Então, muitas vezes, as pessoas contribuem por 30 anos, mas irão receber por 40.

Em relação ao Direito Previdenciário, vejo que se faz necessária para a sociedade atual, nas mudanças no fator previdenciário termos atrelado o tempo de contribuição com a idade, tanto do homem quanto da mulher.

Sobre a tramitação no Congresso, acredito que este será um processo bem discutido e que já está na pauta da Câmara dos Deputados, sendo possivelmente definido este ano ainda.

Acredito que será um momento em que aposentados, empregadores, trabalhadores e Governo, estarão reunidos no Congresso porque se trata de um Regime de Gestão Quadripartite, enfim, todos estarão juntos discutindo, buscando um consenso para esta questão do tempo de contribuição e a idade’, concluiu.

(Thomaz Júnior)

Matéria publicada na Revista Mais, edição de junho/2011.



 

 

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