Direito Civil
Existem doze regras de interpretação contratual propostas por Robert Joseph Pothier (são conhecidas como “regras de Pothier”), sendo uma compilação de regras do direito romano de diferentes épocas e insertas ao Código Civil Napoleônico. São atualíssimas e influenciaram o texto do nosso próprio Código, razão pela qual devem ser conhecidas pelos operadores do direito.
Apresentamos as respectivas regras e, após o travessão, nossa breve explicação sobre cada uma.
1.ª Nos contratos, o que mais interessa é a intenção comum das partes, e não o sentido literal das palavras – tal mandamento torna menos importante a forma do que o conteúdo das declarações.
2.ª Quando uma cláusula admitir dois sentidos, deve ser interpretada de modo que produza algum efeito – partindo da conclusão que as pessoas se regram e escrevem o mínimo, não criariam uma regra sem sentido em um contrato.
3.ª As expressões que possuem um duplo sentido interpretam-se de acordo com a natureza do contrato – note que só usamos essa regra caso não fique clara a intenção das partes (regra 1.ª).
4.ª As expressões ambíguas interpretam-se de acordo com os costumes do país – aqui, também, entendemos só na impossibilidade de as partes estarem presentes para externarem o que quiseram dizer com a cláusula, ou em caso de litígio sobre a interpretação.
5.ª Os costumes locais estão subentendidos em todo contrato – não nos esqueçamos de que a maioria dos contratos são informais; sequer instrumentos escritos existem, o que torna os costumes fortes elementos de prevenção de conflitos quanto à interpretação.
6.ª Na dúvida, os contratos interpretam-se contra o estipulante – é que o estipulante tem o domínio da regra, em princípio, tendo sua liberdade em maior extensão do que a da outra parte, razão pela qual que lhe é imputado (a quem criou a regra) prejuízo pela má formulação.
7.ª As cláusulas contratuais devem ser interpretadas umas em relação às outras – não esqueçamos que a vontade de contratar foi uma só (surgida de mais de uma fonte, no caso, dos contratantes) e que todas as cláusulas devem convergir para a plenitude de realização dessa única vontade, o que impede interpretações com pesos e medidas diferentes em relação ao direito em geral e, no caso desta regra, dentro do espírito do contrato.
8.ª As cláusulas compreendem apenas o objeto do contrato e não coisas não cogitadas – uma vez que o contrato é regra e esta restringe, sua interpretação também deve ser restritiva para restringir o mínimo e para regrar só o necessário.
9.ª Os bens singulares estão todos englobados, formando uma universalidade – busca-se aqui simplificar a vida de quem lavrou o contrato, uma vez que a vontade e o pensamento são mais rápidos e ágeis do que a escrita; há de se entender que todas as partes, acessórias e etc., estão contidas naquele bem principal do contrato; se assim não quisessem as partes, tê-lo-iam ressalvado.
10.ª Um caso expresso para exemplificar uma obrigação não restringe o vínculo – uma ou outra cláusula detalhada só operam tais detalhes para aquela cláusula; e qualquer exemplificação não afasta outros enquadramentos para aquela determinada cláusula.
11.ª Uma cláusula expressa no plural decompõe-se muitas vezes em cláusulas singulares – se o instrumento estiver articulado (1, 1.1, 1.2, ou em artigos-parágrafos-incisos), não haverá dúvida quanto à clausula geral e às cláusulas-detalhamento; mas, se não houver tal organização formal, deve-se inferir pelo teor da cláusula quais são as cláusulas-detalhamento.
12.ª O que está no fim do período relaciona-se com todo ele, e não só com a parte antecedente, se com aquele concordar em número e gênero – assim, a expressão “carros e motos azuis” significa que todos os veículos são azuis, e não apenas as motos.
Sobre Pothier
Robert Joseph Pothier (09/01/1699 - 02/03/1772) foi um jurista francês.
Nasceu e faleceu em Orleães. Estudou direito para se qualificar para a magistratura, e foi nomeado juiz em 1720 do Tribunal Presidial de Orléans, seguindo os passos de seu pai e avô. Ele ocupou o cargo por cinquenta e dois anos.
Pothier prestou especial atenção à correção e coordenação do texto dos Pandects. Sua Pandectae Justinianae in novum ordinem digestae (Paris e Chartres, 1748-1752) é um clássico no estudo do direito romano. Em 1749 tornou-se professor de direito na Universidade de Orleans.
Ele escreveu muitas monografias eruditas sobre o direito francês, e grande parte de sua obra foi incorporada quase textualmente no Código Civil francês. Suas teorias sobre o direito dos contratos foram influentes na Inglaterra, bem como nos Estados Unidos.
Pothier elaborou uma lei que limita a cobrança em caso de cumprimento indevido de uma obrigação contratual aos danos que são previsíveis.
Escreveu numerosos tratados. Seus trabalhos foram publicados em forma de coleção em várias ocasiões, a primeira editada por Giffrein em 1820-1824.
Fonte:
Evangelista, Marcos, Direito Civil sem Estresse (2022), e
Wikipedia.
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