terça-feira, 2 de janeiro de 2024

As Doze Regras de Pothier para os Contratos

Direito Civil


Existem doze regras de interpretação contratual propostas por Robert Joseph Pothier (são conhecidas como “regras de Pothier”), sendo uma compilação de regras do direito romano de diferentes épocas e insertas ao Código Civil Napoleônico. São atualíssimas e influenciaram o texto do nosso próprio Código, razão pela qual devem ser conhecidas pelos operadores do direito. 

Apresentamos as respectivas regras e, após o travessão, nossa breve explicação sobre cada uma.

1.ª Nos contratos, o que mais interessa é a intenção comum das partes, e não o sentido literal das palavras – tal mandamento torna menos importante a forma do que o conteúdo das declarações. 

2.ª Quando uma cláusula admitir dois sentidos, deve ser interpretada de modo que produza algum efeito – partindo da conclusão que as pessoas se regram e escrevem o mínimo, não criariam uma regra sem sentido em um contrato. 

3.ª As expressões que possuem um duplo sentido interpretam-se de acordo com a natureza do contrato – note que só usamos essa regra caso não fique clara a intenção das partes (regra 1.ª). 

4.ª As expressões ambíguas interpretam-se de acordo com os costumes do país – aqui, também, entendemos só na impossibilidade de as partes estarem presentes para externarem o que quiseram dizer com a cláusula, ou em caso de litígio sobre a interpretação.

5.ª Os costumes locais estão subentendidos em todo contrato – não nos esqueçamos de que a maioria dos contratos são informais; sequer instrumentos escritos existem, o que torna os costumes fortes elementos de prevenção de conflitos quanto à interpretação. 

6.ª Na dúvida, os contratos interpretam-se contra o estipulante – é que o estipulante tem o domínio da regra, em princípio, tendo sua liberdade em maior extensão do que a da outra parte, razão pela qual que lhe é imputado (a quem criou a regra) prejuízo pela má formulação. 

7.ª As cláusulas contratuais devem ser interpretadas umas em relação às outras – não esqueçamos que a vontade de contratar foi uma só (surgida de mais de uma fonte, no caso, dos contratantes) e que todas as cláusulas devem convergir para a plenitude de realização dessa única vontade, o que impede interpretações com pesos e medidas diferentes em relação ao direito em geral e, no caso desta regra, dentro do espírito do contrato. 

8.ª As cláusulas compreendem apenas o objeto do contrato e não coisas não cogitadas – uma vez que o contrato é regra e esta restringe, sua interpretação também deve ser restritiva para restringir o mínimo e para regrar só o necessário. 

9.ª Os bens singulares estão todos englobados, formando uma universalidade – busca-se aqui simplificar a vida de quem lavrou o contrato, uma vez que a vontade e o pensamento são mais rápidos e ágeis do que a escrita; há de se entender que todas as partes, acessórias e etc., estão contidas naquele bem principal do contrato; se assim não quisessem as partes, tê-lo-iam ressalvado. 

10.ª Um caso expresso para exemplificar uma obrigação não restringe o vínculo –  uma ou outra cláusula detalhada só operam tais detalhes para aquela cláusula; e qualquer exemplificação não afasta outros enquadramentos para aquela determinada cláusula. 

11.ª Uma cláusula expressa no plural decompõe-se muitas vezes em cláusulas singulares – se o instrumento estiver articulado (1, 1.1, 1.2, ou em artigos-parágrafos-incisos), não haverá dúvida quanto à clausula geral e às cláusulas-detalhamento; mas, se não houver tal organização formal, deve-se inferir pelo teor da cláusula quais são as cláusulas-detalhamento. 

12.ª O que está no fim do período relaciona-se com todo ele, e não só com a parte antecedente, se com aquele concordar em número e gênero – assim, a expressão “carros e motos azuis” significa que todos os veículos são azuis, e não apenas as motos.


Sobre Pothier


Robert Joseph Pothier (09/01/1699 - 02/03/1772) foi um jurista francês.

Nasceu e faleceu em Orleães. Estudou direito para se qualificar para a magistratura, e foi nomeado juiz em 1720 do Tribunal Presidial de Orléans, seguindo os passos de seu pai e avô. Ele ocupou o cargo por cinquenta e dois anos.

Pothier prestou especial atenção à correção e coordenação do texto dos Pandects. Sua Pandectae Justinianae in novum ordinem digestae (Paris e Chartres, 1748-1752) é um clássico no estudo do direito romano. Em 1749 tornou-se professor de direito na Universidade de Orleans.

Ele escreveu muitas monografias eruditas sobre o direito francês, e grande parte de sua obra foi incorporada quase textualmente no Código Civil francês. Suas teorias sobre o direito dos contratos foram influentes na Inglaterra, bem como nos Estados Unidos.

Pothier elaborou uma lei que limita a cobrança em caso de cumprimento indevido de uma obrigação contratual aos danos que são previsíveis.

Escreveu numerosos tratados. Seus trabalhos foram publicados em forma de coleção em várias ocasiões, a primeira editada por Giffrein em 1820-1824. 


Fonte:

Evangelista, Marcos, Direito Civil sem Estresse (2022), e

Wikipedia.




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