segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

Os 134 anos da Constituição de 1891, a 2ª do Brasil e a primeira republicana

A CONSTITUIÇÃO DE 1891


Promulgada a 24 de fevereiro de 1891, a primeira Constituinte republicana sofreu algumas modificações em relação ao projeto original da comissão especial. Essas mudanças foram promovidas pela Assembleia Constituinte tendo por base o modelo norte-americano:


. introduziu-se a eleição direta para as câmaras;


. reduziu-se o mandato presidencial de seis para quatro anos;


. as terras devolutas passaram para a propriedade dos Estados;


. determinou-se a eleição presidencial por processo direto;


. suprimiu-se a precedência obrigatória do casamento civil ao religioso, etc.

Além disso, a nova Constituição estabeleceu como forma de governo o regime representativo, em que o povo exerce o poder indiretamente, através dos seus representantes, eleitos em pleito direto por todos os cidadãos do sexo masculino e maiores de 21 anos.

Confirmou ainda a medida do Governo Provisório que transformou as províncias em Estados e previu em seu artigo 3º, a transferência da capital federal para o Planalto Central. 

Segundo a nova Constituição, a União só poderia intervir nos Estados para manter a ordem, a forma republicana de governo e o cumprimento das leis, ou para reprimir invasão estrangeira.

Os Estados seriam praticamente autônomos, pois cabia-lhes elaborar suas próprias leis, desde que não conflitassem com a Constituição federal, decretar impostos sobre suas exportações, imóveis, indústrias, profissões e transmissão de propriedade. Caberiam à União os impostos sobre as importações e as taxas de correios e telégrafos federais.

A administração pública, de acordo com a to Constituição, ficou estruturada em três órgãos de poder:


PODER EXECUTIVO

Exercido pelo presidente, vice-presidente da República e ministros de Estado. Ao presidente competia nomear e demitir os ministros de Estado, exercer o comando das Forças Armadas, prover cargos civis e militares federais, nomear magistrados e ministros diplomáticos, estes com a aprovação do Senado, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso.


PODER LEGISLATIVO


Exercido pelo Congresso Nacional formado por duas câmaras, cujos titulares seriam eleitos por voto direto: a Câmara Alta ou Senado e a Câmara Baixa ou Câmara dos Deputados. Em nível estadual, o Poder Legislativo seria exercido pelas assembléias legislativas.


PODER JUDICIÁRIO


Seu principal órgão seria o Supremo Tribunal Federal, secundado por juízes e tribunais federais nas diferentes regiões brasileiras.


Além dos brasileiros natos ou filhos de brasileiros, poderiam ser considerados cidadãos brasileiros os estrangeiros residentes no país que, dentro de seis meses, a partir da promulgação da nova Constituição, não manifestassem o desejo de conservar sua nacionalidade de origem, e os estrangeiros que atendessem a uma das seguintes condições: possuíssem bens imóveis no Brasil; fossem casados com brasileiros; tivessem filhos brasileiros.

Em 1926 procedeu-se a uma reforma da Constituição objetivando diminuir o poder dos Estados, centralizando-o mais nas mãos do governo federal. Nesta reforma foram definidos minuciosamente os casos em que o governo federal poderia intervir nos Estados:


⚫ deu-se nova redação aos dispositivos sobre as atribuições do Congresso;

⚫ atribuiu-se ao presidente a competência do veto parcial aos projetos de lei, que até então só podia ser total;

⚫ reduziu-se o âmbito de aplicação do habeas-corpus, etc.


(Extraído do Livro: História do Brasil, 2º Grau e Vestibulares / Nelson Piletti, SP. ed. Ática, 1982.)

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